Professores Auxiliares e Estabilidade de Emprego
Carta/Esclarecimento do Coordenador do Departamento do Ensino Superior e Investigação da FENPROF
Caros Colegas Professores Auxiliares,
O objectivo desta missiva é o de contribuir para o esclarecimento da situação em que juridicamente ficarão os actuais e os futuros professores auxiliares no que se refere, em especial, à estabilidade de emprego, após a previsível entrada em vigor do novo ECDU, por comparação com a situação actual.
Em primeiro lugar, há que esclarecer que o que se encontrou em causa nestas negociações foi a revisão do ECDU e não a revisão das leis gerais que passaram a regular o emprego na Administração Pública (a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações, e a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que entrou em vigor a 1/1/2009).
Foram estas duas leis gerais que concretizaram a aproximação do emprego público ao direito privado, em particular, ao Código do Trabalho. A FENPROF interveio, a seu tempo, na luta contra os aspectos negativos destes diplomas gerais, em conjunto com outras organizações sindicais da Administração Pública.
Uma das consequências da aprovação destes diplomas foi a da eliminação da figura da “nomeação definitiva”, própria dos funcionários públicos, para a larga maioria dos trabalhadores da Administração Pública (genericamente para aqueles cuja actividade não se enquadra em funções relativas à soberania, à segurança e à representação do Estado).
Contudo, a Lei nº 12-A/2008, para aqueles que à data da entrada em vigor do RCTFP (1/1/2009) já fossem nomeados definitivamente, ou ingressassem num contrato por tempo indeterminado em período experimental (neste caso no seu final) assegurou que mantinham “os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva”. [Artigos 88º, 89º e 91º da Lei nº 12-A]
Esta garantia significa que estes trabalhadores, ao contrário dos que virão a seguir, não poderão ter os seus contratos terminados, por despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.
Quanto à mobilidade especial, deve esclarecer-se que, na altura em que foi aprovada a Lei 12-A/2008, já os que eram nomeados definitivamente se encontravam sujeitos a essa figura jurídica (Lei nº 53/2006), que consiste na possibilidade de, devido à extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de serviços, poderem vir a ser obrigados a mudar de local e de natureza da sua actividade, e, inclusive, sujeitar-se a perder até 1/3 do seu vencimento, ao fim de algum tempo, caso não fossem integrados noutros serviços.
Entretanto, a aprovação do RJIES (Lei nº 62/2007), veio no seu art.º 50º estabelecer a atribuição de “um estatuto reforçado de estabilidade de emprego (tenure)” a “um quadro permanente de professores e investigadores”, “com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras”. Repare-se que se trata de um reforço de estabilidade de emprego que está no RJIES “a fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica” que até ao momento não está prevista para nenhum trabalhador da Administração Pública do grupo fortemente maioritário, atrás descrito, em que os docentes do ensino superior e os investigadores se incluem.
Veio agora esclarecer o projecto de novo ECDU que a tenure “se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem [os docentes que dela disponham] que determine a cessação das respectivas necessidades.”
Analisados os antecedentes, importa tirar conclusões sobre as medidas incluídas na versão final da revisão do ECDU, tendo em atenção aquilo que é imposto pela lei geral e aquilo que se encontrava ao alcance dos estatutos de carreira fixar.
Pode-se dizer que o estabelecido na versão final da revisão do ECDU em nada vem piorar a situação dos professores auxiliares, no que se refere à importante questão da estabilidade de emprego, relativamente à situação actualmente existente.
Na realidade:
Aqueles que já são nomeados definitivamente passarão a um contrato por tempo indeterminado, com as mesmas garantias, quanto a estabilidade de emprego, que hoje têm.
Os que ainda não são nomeados definitivamente passarão a um contrato por tempo indeterminado, em período experimental (com o mesmo significado do provimento provisório actual), findo o qual ficarão com as mesmas garantias que os que hoje já são nomeados definitivamente têm e continuarão a ter após a entrada em vigor do novo ECDU. Por insistência da FENPROF, ficou no projecto de novo ECDU uma clarificação de que esta garantia se aplica aos professores auxiliares.
Os que, apenas após a entrada em vigor do novo ECDU, vierem a ser professores auxiliares, ou porque ganharam um concurso para essa categoria, ou porque, sendo actualmente assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados ou professores auxiliares convidados, beneficiem do direito de passarem a professores auxiliares, após o doutoramento, passarão a um contrato por tempo indeterminado, em período experimental, que uma vez concluído com êxito não disporá das garantias acrescidas de estabilidade de emprego reconhecidas pela lei geral aos dois casos anteriores.
Nada do que atrás foi dito resulta do ECDU, mas do estabelecido na lei geral.
Perguntar-se-á: O novo ECDU não poderia fazer alguma coisa para melhorar este panorama da lei geral quanto a reforçar a estabilidade de emprego?
A resposta a esta pergunta é: Sim.
Vem então a 2ª pergunta: E o que poderia fazer quanto a isto o novo ECDU?
A resposta a esta questão é: Poderia atribuir também aos professores auxiliares, tal como atribuiu aos professores catedráticos e associados, o estatuto reforçado da tenure.
E porque não foi atribuída tenure aos professores auxiliares?
Porque apesar de proposta por diversas vezes pela FENPROF, com base em ser um pressuposto básico para o exercício da liberdade académica, como aliás está no art. 50º do RJIES, esta medida foi sempre liminarmente rejeitada pelo Ministro com o argumento de que não conhece casos de países desenvolvidos em que a tenure seja atribuída a todos os professores de carreira.
A FENPROF discorda desta recusa do Ministro. Porém, há que reconhecer que não é por não ter sido atribuída a tenure aos professores auxiliares que estes ficarão, a partir da entrada em vigor do novo ECDU, em pior situação do que hoje se encontram, por via da lei geral.
Em bom rigor, o facto de os professores catedráticos e associados verem as suas garantias acrescidas face à lei geral, por lhes ser atribuída tenure, constitui para eles uma melhoria das garantias que já possuem actualmente, mas, como a tenure é para ser aplicada aos actuais professores catedráticos e associados, mas também aos futuros, abrem-se também perspectivas aos actuais e futuros professores auxiliares de virem a atingir a tenure, desde que ganhem um concurso para alguma daquelas categorias.
A FENPROF tudo fez para conseguir a tenure para os professores auxiliares e acompanha as razões de descontentamento destes por não ter sido possível alcançar esse objectivo que constituiria uma melhoria na estabilidade de emprego face à situação actual. A FENPROF perante um novo governo continuará a bater-se por esse desiderato.
Contudo, a FENPROF não acompanha os argumentos daqueles que defendem que o projecto final do ECDU coloca os professores auxiliares juridicamente mais desprotegidos contra a eventualidade do desemprego. Essa conclusão é falsa.
Cordiais Saudações Académicas e Sindicais
João Cunha Serra
(Coordenador do Departamento do Ensino Superior e Investigação)
24/06/2009
quarta-feira, 24 de junho de 2009
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