Para que se compreendam integralmente as alterações que se propõem ao ECDU, importa ter em conta aquilo que é dito nessa lei ainda em vigor. Se isto é válido para todas as propostas de alteração, mais válido me parece para a proposta de alteração que tem a ver com o concurso de professor associado. Vamos, portanto, meditar sobre o ECDU actual. Como se sabe, a não abertura de concursos para associado implica que o professor auxiliar continue auxiliar durante anos e anos. Muitos desistiram e partiram para a reforma. Outros, resignados, continuam a dar o melhor que sabem à universidade. Muitos outros esperam a mudança.
Assim, a) leia-se com toda a atenção o artigo 39º do ECDU ainda em vigor;
b) medite-se sobre o papel dos Reitores no processo de abertura do concurso.
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ARTIGO 39.º
(Abertura dos concursos)
1. Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, ao
Ministro da Educação a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de
professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.
2. Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de trinta dias.
3. A abertura dos concursos é feita por edital publicado no Diário da República.
NOTAS REMISSIVAS:
Uma vez que passou a competir aos Reitores a abertura de concursos entendemos que
estes estão vinculados a abrir, bienalmente, concursos para todas as vagas que se
verifiquem nos quadros.
Uma vez que passou a competir aos Reitores a abertura de concursos entendemos que
estes estão vinculados a abrir, bienalmente, concursos para todas as vagas que se
verifiquem nos quadros.
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